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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.628.030

Impenhorabilidade do bem de família: fundamento constitucional autônomo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão do TJMS que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia hipotecária.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão estadual enfrentado expressamente as alegações sobre os efeitos do falecimento do devedor e mantido a impenhorabilidade do imóvel com base na proteção à família residente.

3. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do bem de família com base em fundamento constitucional (direito à moradia - art. 6º da CF/1988), suficiente para manter a decisão, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento constitucional e a alegação genérica de violação de dispositivos infraconstitucionais configuram deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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