TSTAIRR 0020624-86.2024.5.04.0521
Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho- intranscendência da matéria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO- INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 240.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice da ausência de contrariedades e violações apontadas, elencado no despacho agravado, subsiste, acrescido do óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator