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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.836.445

Alegada omissão quanto ao standard probatório da fundada suspeita do art. 244 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO STANDARD PROBATÓRIO DA FUNDADA SUSPEITA DO ART. 244 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental.

2. O Embargante alega omissão quanto ao standard probatório exigido para a configuração da fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP, sustentando divergência entre as Turmas da Terceira Seção sobre a matéria, e requer efeitos infringentes para provimento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: a) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao standard probatório da fundada suspeita do art. 244 do CPP, em contexto de busca veicular sem mandado judicial; e b) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional nesta via, para fins de interposição de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.

5. No caso, não há omissão a ser reconhecida, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro, específico e pormenorizado, as teses do agravo regimental, consignando a inexistência de divergência jurídica a ser uniformizada, visto que ambas as Turmas da Terceira Seção partiram de idêntica premissa jurídica sobre a fundada suspeita e as soluções distintas decorreram das peculiaridades fáticas dos casos concretos, inexistindo dissídio sobre a tese.

6. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível a sua utilização como nova via recursal para impugnação do quanto decidido no acórdão embargado.

7. É inviável o pedido de prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito ou como sucedâneo recursal. 2. Os embargos de divergência visam exclusivamente à uniformização de teses jurídicas, não sendo viável sua utilização como via recursal ordinária. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento de matéria constitucional, por ser competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 102, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023; STJ, EDcl no REsp 2.082.894/RJ, Sexta Turma, DJe 30.10.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito ou como sucedâneo recursal. 2. Os embargos de divergência visam exclusivamente à uniformização de teses jurídicas, não sendo viável sua utilização como via recursal ordinária. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento de matéria constitucional, por ser competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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