STFRHC 196.823 AgR
Prisão em flagrante convertida ex officio em prisão preventiva
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão em flagrante convertida ex officio em prisão preventiva
- Teratologia
- Sistema acusatório
- Necessidade de representação pelos legitimados do art. 311 do CPP
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão em flagrante convertida ex officio em prisão preventiva. Teratologia. Lei 13.964/2019. Sistema acusatório. Necessidade de representação pelos legitimados do art. 311 do CPP. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no HC 612.009/MG, concedeu a ordem para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, efetuada de ofício pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do querelante ou do assistente, configura atuação ex officio ilegal do magistrado.
III. Razões de decidir
3. A alteração feita no art. 311 do CPP é clara em destituir o julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado pelo Ministério Público, pela autoridade policial, pelo querelante ou pelo assistente de acusação. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que haja requerimento ou representação é contrária ao texto do art. 311 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido. Tese: 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal.
Tese
É ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.