TSTAg-AIRR 10087-34.2022.5.03.0002
Rito sumaríssimo: manutenção dos fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade pela decisão monocrática
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Dialeticidade inobservada
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Nulidade
- Execução Previdenciária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE ESPECIFICAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. 2. No agravo interno, a parte traz impugnações genéricas, sem delimitar, ao menos, quais das matérias pretendia se insurgir. 3. Como se observa, a parte não insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 4. Acrescenta-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso. 5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Nulidade; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical