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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020800-26.2022.5.04.0007

Intervalo interjornada: esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. A matéria já se encontra pacificada nesta Corte no sentido de que se aplicam à inobservância do intervalo interjornadas os mesmos efeitos relacionados à não concessão do intervalo intrajornada, analogamente ao art. 71, § 4º, da CLT. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. REGIME DE SOBREAVISO. JORNADA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL OU AO PROJETO DE VIDA. DANO IN RE IPSA NÃO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o recurso de revista detém transcendência política quando a decisão recorrida caminha em sentido contrário à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno provido para, provendo o agravo de instrumento, determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação aos artigos 186 e 927 do CC. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. REGIME DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenizações por danos morais e existenciais amparado na premissa de que o cumprimento de regime de sobreaviso de forma excessiva cerceia, por presunção, o direito de locomoção e o convívio social, configurando o dano in re ipsa. Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes da SbDI-1, orienta-se no sentido de que o mero labor em jornada extenuante ou a sujeição a escalas frequentes de sobreaviso não caracterizam, por si só, dano existencial. Para a responsabilização civil do empregador, exige-se a demonstração inequívoca de prejuízo concreto às relações pessoais do empregado ou a frustração de seus projetos de vida, o que não ficou consignado no acórdão regional. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿intervalo interjornada¿; II) dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Danos Morais e Existenciais - Sobreaviso", e, em novo exame, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista respectivo; III) conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos existenciais e de indenização por danos morais. Custas processuais readequadas para R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ora arbitrado provisoriamente à condenação para os fins de direito. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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