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Jurisprudências

STJAREsp 2.325.896

Obrigação de fazer e danos materiais e morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração específica de violação a dispositivos federais e por genericidade das razões, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento ordinário sobre abstenção de divulgação de testes realizados pela PROTESTE, publicação de direito de resposta, retirada de conteúdo de website e condenação em danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 180.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 2 e 105 do CDC ao admitir a PROTESTE como "verdadeiro consumidor" e dispensar regras do SNDC e contraditório técnico; (ii) saber se houve violação aos arts. 2, 42 e 44 da Lei n. 2.181/1997 por desconsideração das normas do SNDC sobre notificação, defesa e impugnação; (iii) saber se foram afrontados o art. 27, caput, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 6.437/1977, e os arts. 33, §§ 1º-2º, e 34, §§ 1º-2º, do Decreto-Lei n. 986/1969 ante a ausência de colheita representativa, lacração, contraprova, termo de apreensão e perícia de contraprova; e (iv) saber se os arts. 42 e 44 da Lei n. 2.181/1997 impediam a divulgação dos testes sem defesa administrativa e produção de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo não supera o juízo negativo de admissibilidade, pois as razões do especial limitaram-se à indicação genérica de artigos, sem confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o art. 1.030, V, do CPC. Ademais, a pretensão demanda reexame de premissas fáticas sobre o procedimento de coleta e testes, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O juízo negativo de admissibilidade do recurso especial se mantém quando as razões são genéricas e não demonstram, de forma clara e específica, a violação apontada, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 105; CPC, arts. 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 2.181/1997, arts. 2, 42, 44, incisos I a IV; Lei n. 6.437/1977, art. 27, caput, §§ 1º, 3º, 4º; Decreto-Lei n. 986/1969, arts. 33, §§ 1º-2º, 34, §§ 1º-2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O juízo negativo de admissibilidade do recurso especial se mantém quando as razões são genéricas e não demonstram, de forma clara e específica, a violação apontada, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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