TSTAIRR 1001703-93.2017.5.02.0705
Vínculo de emprego: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Prejudicado o exame da transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, consignando expressamente que, não obstante a irregularidade constatada nos documentos apresentados pela reclamada, tal circunstância, por si só, não se mostrou suficiente para infirmar a conclusão quanto à natureza autônoma da prestação de serviços. A parte recorrente, ao sustentar a incorreta valoração da prova, bem como ao alegar a existência de confissão e a desconsideração de elementos probatórios, pretende, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator