STJAgInt no AREsp 2.631.087
Execução fiscal: recuperação judicial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Recuperação judicial
- Alegada omissão na prestação jurisdicional
- Penhora em dinheiro
- Necessidade de cooperação
- Argumento não atacado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO SUBMETIDO AO EXAME DO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas pela agravante, analisando-as à luz da legislação aplicável e adotando o entendimento mais adequado à solução do caso, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.
2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não ultrapassa o simples inconformismo, pois os argumentos apresentados pela agravante foram devidamente apreciados, ainda que em sentido contrário ao seu intento.
3. A ausência de debate efetivo sobre a matéria relativa à cooperação judicial impede a reabertura do caso para correção de falhas no pedido original.
4. Correta a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada nesta Corte Superior. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos, com identidade fático-jurídica, capazes de afastar tal conclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.