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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 114841-19.2004.5.01.0065

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 e 1.118 DO STF. COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. A c. Oitava Turma, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro para afastar a responsabilidade subsidiária imposta em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, sob o fundamento de que " o Tribunal Regional, apesar de consignar que a execução correta do contrato laboral de seu empregado foi negligenciada pelo tomador, não declinou condutas que ensejassem a referida conclusão, tendo a responsabilidade subsidiária decorrido do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST e presunção da culpa, sem investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato ". O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso, consta do acórdão regional o registro de fraude na contratação do trabalhador por meio de cooperativa, tendo sido reconhecido o vínculo com a primeira reclamada, a cooperativa. Assim, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu apenas com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo reconhecimento de fraude no vínculo existente entre a parte reclamante e a primeira reclamada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, item V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional.

Indexação

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