TSTEDCiv-Ag-RR 0100274-67.2022.5.01.0512
Prescrição quinquenal: alegação apresentada apenas no agravo interno
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Alegação apresentada apenas no agravo interno
- Preclusão
- Aplicam-se as teses vinculantes do Tema 91 da Tabela de IRR: “I
- A prescrição há de ser arguida na instância ordinária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão no julgado, pois afirma não ter sido apreciada sua alegação de que, quanto à matéria prescrição, é prescindível o prequestionamento, nos termos do art. 193 do Código Civil e dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado consignou que a insurgência relativa à alegada prescrição constitui inovação recursal, pois não foi invocada nas razões do agravo de instrumento, tampouco nas razões do recurso de revista. Pontuou-se que o fato de se tratar de matéria de ordem pública não altera esse entendimento, pois o prequestionamento é indispensável em recurso de natureza extraordinária, nos termos da OJ n. 62 da SbDI-I do TST. Aplicam-se as teses vinculantes do Tema 91 da Tabela de IRR: “I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.” Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, complementando o julgado, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, complementando o julgado, sem efeito modificativo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora