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Jurisprudências

STFHC 252.156 AgR

Reiteração de argumentos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reiteração de argumentos.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal entende que no agravo regimental devem ser infirmados os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme os arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do STF, bem como o enunciado nº 287 da Súmula do STF.

4. Não há ilegalidade na decisão agravada, pois o entendimento adotado pelo STJ está em conformidade com a jurisprudência do STF, que veda a repetição de pedidos sem inovação de fundamentos fáticos ou jurídicos.

5. A decisão monocrática do Relator está respaldada nos arts. 21, § 1º, e 192 do Regimento Interno do STF, pelos quais se autoriza o julgamento singular nos casos em que a matéria está pacificada pela Corte, não havendo afronta ao princípio da colegialidade.

IV. Dispositivo

6. Recurso não conhecido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, arts. 21, § 1º, 192 e 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 186.251-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 24/08/2020; RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/08/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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