TSTAg-RRAg 10929-51.2017.5.03.0111
Estabilidade provisória: previsão normativa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade provisória
- Previsão normativa
- Validade da dispensa
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO NORMATIVA. VALIDADE DA DISPENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o ACT 2016/2017 vedaria qualquer tipo de dispensa até 31/10/2017 e de que "o ato demissional apresentou motivação baseada em crise financeira inexistente e pautada em critérios ‘criados’ pelos gestores", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Isso porque, segundo o TRT, restou demonstrado que o instrumento coletivo proíbe a ocorrência de dispensa arbitrária, o que não seria a hipótese dos autos, uma vez que houve adoção de critérios objetivos de dispensa – isentos de subjetividade e discriminação –, justificados por razões de ordem econômica e financeira e pela readequação dos custos do quadro de pessoal à realidade do setor elétrico, "levando em conta, inclusive, que o obreiro já possuía aposentadoria concedida". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. Na hipótese dos autos, a parte se limitou a transcrever, em suas razões de recurso de revista a ementa do acórdão regional, impossibilitando extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.4. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Dispensa Discriminatória; Nulidade; Complementação de Aposentadoria / Pensão