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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.263.455

Fraude à licitação e peculato: interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Fraude à licitação e peculato
  • Interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados
  • Dosimetria
  • Legalidade
  • Valoração negativa de culpabilidade e consequências
  • Motivação sucinta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LICITUDE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Constituição consagra a inviolabilidade do sigilo das comunicações, com exceção para interceptação telefônica mediante ordem judicial fundamentada, para investigação criminal ou instrução processual penal (CF, arts. 5º, XII, e 93, IX).

2. A Lei n. 9.296/1996 condiciona a interceptação a indícios razoáveis de autoria ou participação, impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e fato punível com reclusão, e exige decisão motivada, sob pena de nulidade.

3. A orientação desta Corte Superior admite exposição de razões sucinta para a medida, desde que demonstre os requisitos autorizadores, a imprescindibilidade, com prorrogações apoiadas em elementos colhidos; além disso, a decretação de nulidade demanda prejuízo concreto.

4. A dosimetria observa os parâmetros do art. 59 do CP e a discricionariedade vinculada do julgador e sua revisão, em recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, sem critério aritmético obrigatório para a pena-base.

5. No caso concreto, a sentença e o acórdão estadual rejeitaram a preliminar de nulidade ao assentar que a decisão de quebra de sigilo telemático, ainda que concisa, apresentou motivação idônea, indicou a imprescindibilidade como único meio à época e se apoiou em investigação prévia sobre atuação organizada para fraudar licitações, não demonstrado prejuízo pela defesa.

6. A solução jurídica manteve a validade dos elementos obtidos por interceptações, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A pena-base foi elevada pela culpabilidade e pelas consequências, em razão do concurso de agentes, representado pela alta complexidade da organização, com divisão de tarefas, e pela relevância econômica do ajuste no contexto de orçamento municipal reduzido. Presentes a discricionariedade na fixação do quantum e a exigência de razões concretas.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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