TSTAg-RR 100538-50.2016.5.01.0462
I –direito constitucional e do trabalho: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –direito constitucional e do trabalho
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- II –recurso de revista interposto na vigência da lei n. 13.467/2017
- Distribuição do ônus da prova
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no caso sub judice não existe prova robusta da fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da 1ª reclamada. E a inadimplência das verbas contratuais e resilitórias pela empresa interposta foi constatada de forma incontroversa nos autos. Ora, a fiscalização dos serviços deveria incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias ". Pontuou que " não seria razoável, pelo princípio da aptidão da prova, exigir que o empregado terceirizado comprovasse a não fiscalização devida pela Administração Pública ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova