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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012177-05.2015.5.15.0009

Execução: plano de saúde

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a coisa julgada material, pois não se verifica a execução de obrigação diversa ou além daquela expressamente prevista no título executivo, que determinou a manutenção do plano de saúde do reclamante e de sua dependente, nas mesmas condições de cobertura e custeio aplicáveis aos empregados da ativa, com assunção integral do prêmio pelo reclamante, segundo critério de pós-pagamento “per capita”. A decisão regional limitou-se a reconhecer a preclusão da pretensão da reclamada de reabrir a fase de liquidação da sentença, em razão de sua inércia no momento processual oportuno, não havendo falar em afronta ao comando exequendo. Destacou, ainda, que o valor judicialmente considerado não possui caráter imutável, sendo lícita a atualização do custeio do plano pelos reajustes legais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme expressamente previsto no título exequendo, sem que isso implique reabertura da liquidação ou violação da coisa julgada. A controvérsia, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação de dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão e os limites do cumprimento do título judicial, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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