STFHC 273.586 AgR
Execução penal: crime de tráfico ilícito de entorpecentes
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Crime de tráfico ilícito de entorpecentes
- Reincidência
- Unificação da penas
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Reiteração das razões
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DA PENAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação e a consectária unificação das penas acarretam a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos. Precedentes: RHC 247.563-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 22/11/2024; HC 177.123-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/2020.
2. In casu, o paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e teve seu pedido de retificação do cálculo da pena negado.
3. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
4. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023; HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023.
5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
6. Agravo interno DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.