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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001606-85.2024.5.02.0014

A) agravo em recurso de revista com agravo interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em recurso de revista com agravo interposto pela reclamada
  • Cargo de confiança
  • Não comprovação da fidúcia especial
  • Jornada de trabalho
  • Ausência dos controles de frequência
  • Presunção relativa

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 338, I, DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766 DO STF DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS EM ANÁLISE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO QUANTO AO TEMA “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA APENAS QUANTO AO TEMA ORA ANALISADO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (IRR Nº 35). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos delimitam a condenação, ressalvada a hipótese de impossibilidade de quantificação expressa e fundamentadamente justificada, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC. A ressalva genérica de que os valores são meramente estimativos não é suficiente para afastar a limitação. Mantida a decisão que restringiu a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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