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Jurisprudências

STJAREsp 3.269.688

Responsabilidade civil: transporte de valores

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE VALORES. ROUBO ARMADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MORTE DE TERCEIRO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECURSO DE BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO E FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DE MARIA ANTÔNIA DE JESUS E DAVID JONATA MARTINS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CC. RECURSO DE BRINK"S NÃO CONHECIDO. RECURSO DE MARIA E DAVID CONHECIDO E PROVIDO.

1. A revisão da conclusão do julgado que não reconheceu a ocorrência de fortuito externo ou fato de terceiro no assalto a carro-forte exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o assalto ou a tentativa de roubo durante a operação de transporte de valores configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, não se aplicando a excludente de fato de terceiro quando este concorre na cadeia causal.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Configurada a violação do art. 944, caput, do Código Civil, porquanto o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 para cada autor mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano decorrente da perda de filha e companheira de 22 anos de idade, atingida por disparo de fuzil em seu local de trabalho.

5. Majoração do montante indenizatório para R$ 150.000,00 para cada autor, totalizando R$ 300.000,00, valor que se mostra razoável e em consonância com os parâmetros desta Corte para hipóteses de dano-morte.

6. Agravo de Brink"s Segurança e Transporte de Valores Ltda. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de Maria Antônia de Jesus e David Jonata Martins conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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