STJREsp 1.808.522
Liquidação extrajudicial: contrato de locação não residencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Liquidação extrajudicial
- Contrato de locação não residencial
- Denúncia pelo administrador judicial
- Exclusão automática de multa contratual
- Princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 119, VII, DA LEI N. 11.101/2005. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005 concede ao administrador judicial a prerrogativa de denunciar o contrato de locação, mas não prevê expressamente a exclusão do pagamento de multa contratual decorrente da rescisão.
2. A multa contratual possui caráter compensatório, destinada a ressarcir o locador pelas perdas ocasionadas pela rescisão antecipada, como vacância do imóvel e custos para obtenção de novo locatário, não configurando penalidade punitiva.
3. A interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, notadamente o § 2º do art. 117, que prevê indenização em contratos bilaterais afetados pela falência, reforça que a extinção contratual deve respeitar o princípio da boa-fé contratual, garantindo compensação ao contratante prejudicado.
4. O art. 18, c, da Lei n. 6.024/1974 aplica-se a contratos unilaterais, não sendo aplicável aos contratos bilaterais, como os de locação, que permanecem regidos pelos princípios gerais do direito contratual, inclusive o equilíbrio econômico entre as partes.
5. A isenção automática da multa contratual prevista em contrato bilateral afrontaria o equilíbrio contratual e acarretaria prejuízo desproporcional ao locador, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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