STJREsp 2.211.499
Contrato de empréstimo bancário: pessoa analfabeta
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de empréstimo bancário
- Pessoa analfabeta
- Contratação por meio eletrônico
- Utilização de cartão e senha pessoal
- Instrumento público
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial.
3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes.
4. O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.
5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante.
7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional.
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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