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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001652-63.2024.5.02.0050

Acúmulo de funções: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, registrou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram compatíveis com a função de soldador, consignando que a montagem propriamente dita era realizada pelos mecânicos montadores. A alteração da conclusão adotada, a partir da premissa defendida pelo Agravante de que acumulava as funções de soldador e montador, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desempenho de atividades diversas, porém compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja, por si só, acréscimo salarial, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional registrou a validade dos controles de jornada, destacando que o próprio Reclamante admitiu o correto registro dos horários por meio de biometria, bem como que os recibos salariais demonstravam o pagamento de horas extras, sem que fossem apontadas diferenças em seu favor. A pretensão de desconstituir essas premissas, para reconhecer a invalidade dos registros e a existência de horas extraordinárias não quitadas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. A mera alegação de que se pretende nova valoração jurídica da prova não afasta o referido óbice quando a tese recursal pressupõe quadro fático diverso daquele definido pela Corte de origem. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que não foram demonstradas as condições degradantes de trabalho alegadas pelo Reclamante, registrando a existência de banheiros químicos, bebedouros e refeitório, bem como de máquina para bombeamento da água e equipe responsável pela limpeza da lama. Consignou, ainda, que o próprio Reclamante não confirmou, em depoimento pessoal, parte das circunstâncias descritas na pretensão indenizatória e que sua testemunha não relatou as condições degradantes alegadas. A adoção de conclusão diversa, nos moldes pretendidos no recurso de revista, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado especialmente na prova pericial, registrou a ausência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo Reclamante e as atividades desempenhadas, bem como a inexistência de incapacidade laborativa. Consignou que a patologia estava associada a fatores pessoais e que a função de soldador não apresentava riscos biomecânicos significativos para os joelhos. A Corte de origem registrou, ainda, que ao teor da prova oral, não se demonstrou sobrecarga ou movimentos repetitivos capazes de estabelecer nexo causal ou concausal com a enfermidade. A pretensão recursal de reconhecimento da doença ocupacional, do nexo causal ou concausal e da incapacidade contrapõe-se às premissas fáticas expressamente estabelecidas no acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve os honorários advocatícios no percentual de 5%, consignando a observância dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT e a ausência de circunstância concreta capaz de justificar a majoração pretendida. Fixada a verba honorária dentro dos limites previstos no art. 791-A, caput, da CLT, e não demonstrado o desacerto da decisão agravada, não se viabiliza o processamento do recurso de revista. A causa não oferece transcendência sob quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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