STJAgInt no AREsp 2.945.162
Icms/st: inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms/st
- Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Possibilidade de compensação administrativa de créditos tributários
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito, ajuizada com o intuito de obter a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, pagos a maior no regime de substituição tributária progressiva. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Incialmente sobre a violação do art. 1022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre as questões apresentadas pelo recorrente, conforme se objetiva do exame do julgamento dos embargos de declaração. Evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
III - Por outro lado, no tocante ao art. 166 do CTN, verifica-se que. no REsp n. 2.034.975/MG, Tema n. 1.191, foi afastada a aplicação do referido instituto. Finalmente, no tocante à violação do art. 170 do CTN, verifica-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a compensação dos créditos de forma administrativa em função dos valores pagos a maior quando o preço de venda dos produtos forem inferiores a base de cálculo. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no REsp n. 1.969.001/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; RMS n. 34.389/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.