TSTAg-RRAg 0024220-93.2022.5.24.0003
Indenização por danos materiais: pensão mensal vitalícia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal vitalícia
- Marco inicial
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MARCO INICIAL. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 145 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Registra-se ainda, por oportuno, que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464 (Tema 145 da tabela de recursos repetitivos do TST), publicado em 27/5/2025, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.” Precedentes. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada que estabeleceu como marco inicial do pensionamento mensal vitalício a data da ciência inequívoca da lesão, restabelecendo a sentença no particular. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) equivalentes a 5% do valor da causa (R$100.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator