STFARE 1.562.325 AgR-ED
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão de matéria
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão de matéria
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão de matéria. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento a recurso sob o fundamento de que a superação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria a análise da causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
2. O embargante busca a rediscussão da matéria, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e a obtenção de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.