STJAgRg no AREsp 3.186.049
Porte de munições: insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte de munições
- Insignificância
- Moldura fática delineada pelo tribunal de origem
- Crime autônomo de mera conduta e perigo abstrato
- Ausência de especial periculosidade
- Possibilidade excepcional de reconhecimento da atipicidade material
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÕES. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APREENSÃO DE DEZ MUNIÇÕES EM ABORDAGEM DE ROTINA, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. CRIME AUTÔNOMO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIAL PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrido do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, ao reconhecer a atipicidade material da conduta diante da apreensão de dez munições desacompanhadas de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os elementos trazidos pelo Ministério Público - relativos a suposto roubo praticado no dia anterior, apreensão de bens subtraídos, compatibilidade de calibre e situação pessoal do réu - podem ser considerados para afastar a insignificância, ainda que não tenham sido examinados pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada consignou que o acórdão estadual manteve a condenação exclusivamente com fundamento na quantidade de munições apreendidas, sem reconhecer qualquer relação com outro crime ou circunstância de maior reprovabilidade.
4. A apreensão ocorreu em abordagem de rotina, sem arma de fogo e sem elementos que evidenciassem especial periculosidade.
5. Os fatos adicionais invocados pelo agravante não integram a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, cuja ampliação é vedada em sede de recurso especial. Sendo o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 autônomo, e revelado em contexto neutro, é possível, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.