Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 1.958.121

Decisão fundamentada: documentos novos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, sólida e fundamentada, ainda que sem acolher a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

2. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não gera nulidade processual quando não há prejuízo à parte, especialmente se esta teve acesso aos autos. Aplicação da Súmula 83/STJ.

3. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, exige comprovação de que o bem é utilizado para a subsistência da entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, pela ausência de comprovação pela recorrente de que os valores obtidos pelo imóvel teriam como finalidade o sustento de sua família, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.