Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284 DO STF). RECONHECIMENTO, PELO AGRAVANTE, DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE RELATIVO À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO AO DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA: NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de origem não admitiu o recurso especial por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas quanto aos arts. 320 do Código Civil, 373, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (Súmula n. 7/STJ); e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação de julgados paradigmas e de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF).
2. No agravo em recurso especial, o recorrente deixou de atacar especificamente o fundamento atinente à incidência da Súmula n. 284/STF e reconheceu seu óbice quanto à alínea c. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
3. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.