STJREsp 2.181.289
Expurgos inflacionários: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Expurgos inflacionários
- Cumprimento de sentença
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão
- Não configuração
- Competência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Mesmo reconhecendo que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, seja absoluta, não há como ignorar que a matéria já foi enfrentada por decisão transitada em julgado, caracterizando a preclusão consumativa, que deve ser respeitada.
3. Esta Corte Superior é pacífica em não admitir novo exame das questões já decididas, ainda que de ordem pública. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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