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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010459-53.2019.5.03.0142

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista do Exequente, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 333 do TST e dos arts. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e 102, § 2º, da CF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 486.169,42, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.308,49 (seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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