TSTRR 925-10.2019.5.10.0007
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Plano de saúde
- Dados fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia
- Concessão do plano de saúde
- Condição para a contratação do embargante
- III –recurso de revista sob a égide da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. E, no caso concreto, demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto ao exame da aludida nulidade, mostrando-se necessário o provimento do apelo para melhor análise das razões recursais. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. DADOS FÁTICOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DO EMBARGANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, aconselhável o processamento do recurso de revista para análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. DADOS FÁTICOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DO EMBARGANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT omitiu pronunciamento sobre o teor de dois e-mail’ acerca da concessão do plano de saúde ser condição para a contratação do embargante, ponto essencial para o deslinde da causa. O Tribunal Regional devia ter transcrito especificamente o teor do e-mail alegado pelo reclamante ("o documento de fl. 8 (id. 0f61644), em que o Sr. Hermann confessa, com todas as letras, que a concessão do plano era uma condição para a contratação do embargante", fl. 391), como fez em relação aos documentos de fls. 29 e 35, conforme consta do acórdão regional. Assim, o enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto à arguição de "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II) dar provimento ao agravo de instrumento, quanto à arguição de "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional para determinar o processamento do recurso de revista; III) indeferir o pedido de suspensão do feito ao argumento de afetação pelo Tema 1.389 da Tabela de repercussão geral do STF, apresentado pelo advogado do reclamado da tribuna; e IV) conhecer do recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão do Tribunal Regional relativo aos embargos declaratórios do reclamante em relação ao plano de saúde e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que profira novo julgamento, analisando o teor do e-mail ("documento de fl. 8 (id. 0f61644), em que o Sr. Hermann confessa, com todas as letras, que a concessão do plano era uma condição para a contratação do embargante", fl. 391), bem como analise a matéria fática alusiva ao teor dos citados e-mail"s em debate, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.
Indexação
Plano de Saúde; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional