STJAREsp 2.841.914
Plano de saúde: fornecimento de medicamento à base de canabidiol
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento à base de canabidiol
- Rol da ANS
- Uso domiciliar
- Prescrição médica
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de fornecimento, por plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol prescrito para uso domiciliar, fora do rol taxativo da ANS. A decisão agravada entendeu pela obrigatoriedade da cobertura com base em precedentes do STJ, inadmitindo o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, mas com importação autorizada pela ANVISA; e (ii) verificar se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na jurisprudência dominante do STJ, foi corretamente impugnada no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS quando preenchidos requisitos como prescrição médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico, eficácia comprovada do tratamento e autorização excepcional da ANVISA.
4. O medicamento à base de canabidiol foi prescrito por médico assistente, com base em laudo que atesta a ineficácia de outros tratamentos e necessidade do fármaco importado, cuja autorização excepcional foi concedida pela ANVISA.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.082/STJ (EREsp 1.886.929/SP), aplicando a tese de taxatividade mitigada do rol da ANS.
6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à jurisprudência aplicada, tampouco demonstrou distinção relevante entre os casos, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. O agravo deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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