STJAgRg no HC 1.046.227
Decisão da presidência indeferindo liminarmente o habeas corpus
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Decisão da presidência indeferindo liminarmente o habeas corpus
- Acusado que respondeu preso ao processo
- Condenação em regime semiaberto
- Incompatibilidade
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA INDEFERINDO LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, inexistente no caso dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. Na situação em análise, consta da sentença que, "[n]o caso de recurso, expeçam-se ofícios de recomendação, além de guias de recolhimento provisórias. Em observância ao teor da Súmula Vinculante 56/STF, oficie-se à SAP para que providencie estabelecimento adequado ao regime inicial imposto".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.