STJAREsp 2.634.268
Issqn: imunidade tributária
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Issqn
- Imunidade tributária
- Entidade de assistência social
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
- Competência do STF
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou embargos à execução fiscal, tendo como objetivo o reconhecimento de imunidade tributária para desconstituir débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença, reconheceu-se a imunidade e julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida, tendo sido consignado que a recorrida cumpre com os requisitos legais e constitucionais para fazer jus à imunidade tributária.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de gratuidade e de generalidade da recorrida para fins de afastar a imunidade tributária, tendo o julgador explicitado, em suma, que não mereceria acolhida a tese da falta de gratuidade na prestação dos serviços, visto que as rendas e recursos seriam integralmente aplicados ao desenvolvimento e objetivos institucionais, dentro do escopo da previsão do art. 150, VI, "C", da CF e art. 14 do CTN.
III - Quanto a apontada ofensa ao art. 14 do CTN, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial, sendo inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV - Ainda que superado o óbice, denota-se que a irresignação do recorrente acerca do suposto não cumprimento dos requisitos, para o reconhecimento da imunidade tributária, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que entidade cumpre os requisitos constitucionais e do art. 14 do CTN para fins de enquadramento como entidade de assistência social, fazendo jus à imunidade tributária.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.