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Jurisprudências

TSTRR 20004-08.2023.5.04.0522

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela companhia riograndense de saneamento

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF . Potencializada a contrariedade à Súmula n.º 331, item V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. E OUTROS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Potencializada a violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa tal conclusão, restando a impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. E OUTROS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A Corte Regional assentou que o não pagamento pelo empregador das parcelas rescisórias faz presumir a ocorrência de abalo psicológico em face da apreensão e incerteza acerca da disponibilidade de sua remuneração dos compromissos financeiros, o que gera a presunção de dano extrapatrimonial indenizável, pelo que ratificou a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e, inclusive, majorou a quantia para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso pontual no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta, por si só, em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Corsan e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interpostos pela Seltec Vigilância Especializada Ltda e Outros e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela Corsan, por contrariedade à Súmula n.º 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, absolvê-la da condenação como responsável subsidiário. Prejudicado o exame do tema remanescente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do tomador dos serviços, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF; IV - conhecer do recurso de revista interpostos pela Seltec Vigilância Especializada Ltda e Outros por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Ente Público

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