STJAgInt no AREsp 2.710.986
Habilitação de crédito em processo de inventário
Relator(a): Marco Buzzi
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação de crédito em processo de inventário
- Insurgência recursal da requerida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 1.1. Embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória, de modo que é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.