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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000300-90.2019.5.17.0003

Indenização estabilitária: condenação da reclamada ao pagamento de treze dias

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE TREZE DIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Súmula nº 422 do TST. Acrescente-se que, novamente, agora em sede de agravo contra decisão monocrática, a parte ignora os fundamentos da decisão recorrida e simplesmente renova os argumentos relacionados à questão de fundo do pedido de indenização estabilitária. Em nenhum momento a parte se insurge contra o fundamento central adotado pela decisão recorrida qual seja a ausência de impugnação objetiva do óbice do despacho que não conheceu de seu agravo de instrumento, referente à aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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