STJAgRg no REsp 2.196.287
Fraude à licitação: independência das instâncias cível e penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Independência das instâncias cível e penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude à licitação. Revisão criminal. Independência das instâncias cível e penal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação por fraude à licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, pode desconstituir condenação na esfera penal que afirmou a certeza do elemento subjetivo.
III. Razões de decidir
3. A regra é a independência das instâncias cível e penal, sendo possível a repercussão da absolvição na esfera cível na esfera penal apenas quando afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.
4. No caso concreto, a absolvição na ação de improbidade administrativa se deu por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, enquanto a condenação na ação penal foi fundamentada em elementos probatórios suficientes para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal.
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A independência das instâncias cível e penal deve ser preservada, salvo quando a absolvição na esfera cível afirmar categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.
2. A revisão de decisão penal com base em absolvição na esfera cível exige análise concreta dos elementos probatórios e não pode ser realizada na instância especial quando implicar revolvimento de fatos e provas.
Tese
1. A independência das instâncias cível e penal deve ser preservada, salvo quando a absolvição na esfera cível afirmar categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.
2. A revisão de decisão penal com base em absolvição na esfera cível exige análise concreta dos elementos probatórios e não pode ser realizada na instância especial quando implicar revolvimento de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.