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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.196.287

Fraude à licitação: independência das instâncias cível e penal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude à licitação. Revisão criminal. Independência das instâncias cível e penal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação por fraude à licitação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, pode desconstituir condenação na esfera penal que afirmou a certeza do elemento subjetivo.

III. Razões de decidir

3. A regra é a independência das instâncias cível e penal, sendo possível a repercussão da absolvição na esfera cível na esfera penal apenas quando afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.

4. No caso concreto, a absolvição na ação de improbidade administrativa se deu por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, enquanto a condenação na ação penal foi fundamentada em elementos probatórios suficientes para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal.

5. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A independência das instâncias cível e penal deve ser preservada, salvo quando a absolvição na esfera cível afirmar categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.

2. A revisão de decisão penal com base em absolvição na esfera cível exige análise concreta dos elementos probatórios e não pode ser realizada na instância especial quando implicar revolvimento de fatos e provas.

Tese

1. A independência das instâncias cível e penal deve ser preservada, salvo quando a absolvição na esfera cível afirmar categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos.

2. A revisão de decisão penal com base em absolvição na esfera cível exige análise concreta dos elementos probatórios e não pode ser realizada na instância especial quando implicar revolvimento de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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