STJAgInt no REsp 2.202.841
Conselho regional dos representantes comerciais do estado do rio de janeiro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Core/rj
- Devida prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Inexistência de prejuízo
- Verificação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da obrigatoriedade de registro da empresa recorrente no CORE/RJ, fundamentando sua decisão na atividade principal de intermediação de negócios, conforme registrado no CNPJ e no contrato social. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. O Tribunal de origem manteve entendimento pelo não cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo para a Defesa, face ao acervo probatório produzido. Entender de modo diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.