TSTRR 1147-70.2014.5.02.0008
CPC/1973: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/1973
- Negativa de prestação jurisdicional
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Motivação da dispensa anterior a 23/02/2024
- Desnecessidade
- Modulação dos efeitos da decisão pelo próprio supremo tribunal federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 23/02/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. No presente caso, a parte autora foi dispensada em 07/02/2014, e, por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - EMPRESA PÚBLICA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação atinente à nulidade da dispensa, por falta de motivação, e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Em consequência, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos. Custas em reversão, pela autora, dispensado o recolhimento, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Indevidos honorários em prol do advogado da ré, porque a presente ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Rescisão do Contrato de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional