TSTAg-AIRR 223-47.2018.5.11.0015
Turma: horas extras
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turma
- Horas extras
- Jornada de 7 horas e 30 minutos
- Divisor aplicável 1
- O Eg
- Divisor
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – HORAS EXTRAS - JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS – DIVISOR APLICÁVEL 1. A controvérsia diz respeito ao divisor a ser utilizado como base de cálculo das horas extras, considerando a jornada de 7 horas e 30 minutos. É incontroverso nos autos que a norma coletiva dispôs apenas sobre a jornada, mas nada disciplinou acerca do divisor a ser aplicado em caso de trabalho extraordinário. 2. O Eg. Tribunal Regional deferiu as diferenças de horas extras ao Reclamante, por considerar aplicável o divisor "187,5", à luz do art. 64 da CLT. A controvérsia não foi examinada sob o enfoque da validade ou invalidade de norma coletiva de trabalho. Não há subsunção da matéria com o cerne do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 3. Desse modo, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao Agravo, sem proceder ao juízo de retratação, e devolvidos os autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao Agravo. Não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Divisor