TSTRR 0000810-63.2023.5.12.0016
Rito sumaríssimo: contrato por prazo indeterminado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Contrato por prazo indeterminado
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nesse sentido, o E
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO – CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE – SÚMULA Nº 244 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. 2. Desse modo, a tese da Corte de origem, de que a concepção da gravidez ocorrida anteriormente ao início do contrato de trabalho afastaria o direito à estabilidade, importaria estabelecer condição não imposta pelo texto constitucional. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no particular. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora