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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.329

Indeferimento liminar da petição inicial de habeas corpus

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE HOMICÍDIOS. DESSEMELHANÇA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.

1. O indeferimento liminar da petição inicial manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O benefício da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que as infrações penais tenham sido cometidas com desígnio comum e em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

3. O conhecimento do pedido de incidência da regra da continuidade delitiva no caso em questão demandaria a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores quanto à dessemelhança entre as maneiras de execução dos homicídios, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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