STJAgRg no AREsp 2.845.786
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Requisitos desatendidos
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado.
2. O agravante alega violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, sustentando a necessidade de tratamento médico especializado com cardiologista, incompatível com a permanência no cárcere.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o laudo médico atesta que o agravante está em bom estado de saúde e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal para concessão de prisão domiciliar humanitária.
6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de saúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".
Tese
"A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.