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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.316

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Exigência de bom comportamento durante a execução da pena
  • Histórico prisional conturbado
  • Ausência do requisito subjetivo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, pode impedir a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante a execução da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.

2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a compreensão de que a análise do requisito subjetivo não se limita aos 12 meses anteriores ao pedido, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023).

3. No caso, foi indeferida a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo. A guia de execução registra a prática de faltas graves, a última reconhecida em 3/6/2024, e a atribuição de má conduta ao sentenciado, em 23/1/2025. O mau comportamento não é tão antigo a ponto de impedir sua consideração na avaliação do mérito necessário à concessão do benefício.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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