TSTRR 0001099-77.2022.5.09.0092
Agente comunitário de saúde: atendimento domiciliar
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Atendimento domiciliar
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que, em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, será devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, quando comprovado o labor em condições insalubres de forma habitual e permanente (ou mesmo intermitente). No caso dos autos, consoante premissa fática delineada no acórdão regional, a reclamante comprovou o labor em condições insalubres de forma habitual e intermitente. Constata-se, pois, que o acórdão regional está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que atrai os óbices da Súmula n.º 333 desta Corte e do art. 896, §7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 30 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator