STJAgRg no RHC 234.109
Tráfico de drogas: busca pessoal e busca domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e busca domiciliar
- Fundada suspeita
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
- Prisão preventiva
- Circunstâncias do dleito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DLEITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, afastando a pretensão de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e busca domiciliar e de revogação/relaxamento da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 3/2/2026, posteriormente convertida em preventiva, por imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de entorpecente na mochila do Recorrente e, após ingresso no apartamento, outros tabletes de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie.
3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal de origem, com manutenção da preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta, da quantidade de droga e do risco de reiteração delitiva indicado por registro de ato infracional análogo. Liminar indeferida nos autos do recurso e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e de seu agravo, é possível reconhecer de plano a nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e de fundadas razões, com aplicação do CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 157.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz do CPP, art. 312, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), consideradas as condições pessoais favoráveis.
6. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da homogeneidade pode afastar a custódia cautelar na hipótese, diante de prognóstico sobre eventual pena e regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A abordagem e a busca pessoal foram legitimadas por fundada suspeita objetivamente descrita (tentativa de retorno ao interior do imóvel ao avistar a guarnição e apreensão de entorpecente na mochila), em conformidade com o CPP, art. 244, corroborada pela apreensão imediata da droga.
8. O ingresso domiciliar sem mandado se mostra amparado por fundadas razões, nos termos do CPP, art. 240, § 1º, e da CF/1988, art. 5º, XI, considerado o contexto objetivo narrado e a continuidade da situação de flagrância.
9. A via estreita do habeas corpus e do agravo regimental não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir premissas das instâncias ordinárias, quando inexistente ilegalidade manifesta.
10. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta revelada pela expressiva quantidade de droga - 5. 975g de maconha -, apreensão de balança de precisão e dinheiro, além de indicativos de risco de reiteração delitiva (registro de ato infracional análogo).
11. Condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos do CPP, art. 312, sendo insuficientes as medidas alternativas do CPP, art. 319, no cenário delineado.
12. A invocação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável na via eleita e não foi objeto de detida análise na origem, sendo vedada a supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concretamente aferível pelas circunstâncias do caso, nos termos do CPP, art. 244. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em crime permanente quando amparado por fundadas razões de flagrante, à luz da CF/1988, art. 5º, XI, e do CPP, art. 240, § 1º.
3. É inviável, na via do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento fático-probatório para infirmar premissas das instâncias ordinárias, ausente ilegalidade flagrante. 4. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública pelo risco de reiteração e gravidade concreta; medidas do CPP, art. 319, mostram-se insuficientes. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do CPP, art. 312; o princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita, prognóstico de pena e regime para substituir a custódia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 312; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.938/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, REsp 2.153.560/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 917.497/SP, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 820.457/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.502.945/CE, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC 987.257/MG, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 837.708/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 975.151/TO, Quinta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.076.618/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 913.363/PB, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.047.531/MG, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.498/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026
Tese
1. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concretamente aferível pelas circunstâncias do caso, nos termos do CPP, art. 244. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em crime permanente quando amparado por fundadas razões de flagrante, à luz da CF/1988, art. 5º, XI, e do CPP, art. 240, § 1º.
3. É inviável, na via do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento fático-probatório para infirmar premissas das instâncias ordinárias, ausente ilegalidade flagrante. 4. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública pelo risco de reiteração e gravidade concreta; medidas do CPP, art. 319, mostram-se insuficientes. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do CPP, art. 312; o princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita, prognóstico de pena e regime para substituir a custódia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.