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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.859.361

Ementa: direito empresarial e processual civil: recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual impugnava acórdão do TJDFT que manteve o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial em razão da ausência de documentação exigida pela Lei n. 11.101/2005 e da constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do processamento da recuperação judicial, com base em irregularidades documentais e em indícios de fraude, viola o art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) estabelecer se a análise das provas constantes nos autos para verificar a suficiência da documentação e a existência de fraude é possível em recurso especial, diante da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo interno que apenas reproduz argumentos já deduzidos em recurso anterior.

4. A ausência de documentação essencial, apontada em laudo pericial de constatação prévia, por si só, autoriza o indeferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005.

5. A constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como irregularidades contábeis, discrepância no capital social e falta de detalhamento de receitas e despesas, reforça a legitimidade do indeferimento com base no art. 51-A, § 6º, da Lei de Falências.

6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à caracterização dos indícios de fraude, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7. A alegação de erro material não se sustenta, pois a questão envolve a apreciação do conteúdo das provas, e não simples inexatidão objetiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, e 51-A, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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