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Jurisprudências

TSTRRAg 100899-37.2017.5.01.0202

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, o ente público, que celebrou contrato de gestão com a empregadora, não realizou os necessários repasses financeiros previstos no contrato de forma regular, motivo da inadimplência da empregadora. Registre-se, ainda, haver previsão contratual acerca da necessidade de fiscalização por parte do tomador de serviços, papel este que não desempenhou. Com efeito, extrai-se do acórdão que "não se pode ignorar que o dever de fiscalização decorre não apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato acostado aos autos. Assim, tem-se que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não só era perfeitamente possível, como expressamente prevista no contrato de gestão celebrado entre as partes. A título de exemplo, pode-se citar a cláusula terceira, que previa: " CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Compromete-se a CONTRATADA: (...) 3.15 Responsabilizar-se por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais; e comerciais, oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento dos créditos da CONTRATADA. (...) 3.29 Responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes à atividade da CONTRATADA, sendo única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes deste contrato, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, presentes e futuras, desde que os repasses de recursos financeiros tenham obedecido ao cronograma estabelecido entre as partes. (...)".(grifo nosso). Ora, a 2ª reclamada não apresentou qualquer documento que comprove a fiscalização da primeira ré e sequer alegou que tenha efetivamente procedido ao repasse dos recursos financeiros na forma acordada, sendo certo que é público e notório que o Estado do Rio de Janeiro encontra-se inadimplente com diversas de suas obrigações. Tais fatos, somado à alegação da primeira reclamada, não refutada pelo recorrente, de que "a rescisão do contrato de gestão do Hospital Adão Pereira Nunes apenas se encerrou, porque o Estado do Rio de Janeiro não efetuou os repasses no prazo legal para a ora Contestante" (id. 03ed09c - pág. 4), só reforça a tese de que o Estado do Rio de Janeiro é responsável pelos créditos oriundos desta ação, em razão, também, de expressa previsão contratual neste sentido ". Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl 80653 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe em 02/10/2025; Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025; Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Se o agravo de instrumento da primeira reclamada (PRÓ-SAÚDE - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar) foi anteriormente examinado por esta Turma, mas não houve interposição de recurso extraordinário por sua parte, é indevido novo exame em sede de juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de exercer novo exame do agravo de instrumento da primeira reclamada (PRÓ-SAÚDE - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar), em face da ausência de interposição, por sua parte, de recurso extraordinário; II - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e III - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Preparo / Deserção; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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