STJAgInt no REsp 2.153.460
Alegação de omissões relevantes não enfrentadas pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELEVANTES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES APTAS, EM TESE, A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO E A VIABILIZAR O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de enfrentar fundamentos relevantes e autônomos suscitados pela parte, aptos, em tese, a alterar o resultado do julgamento ou a influenciar o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. No caso, os aclaratórios opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) veicularam questionamentos específicos acerca da integralidade e da regularidade dos depósitos judiciais, da aplicação do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/1996, da incidência de multa de mora já consolidada, da distinção entre pagamento e depósito judicial e da realização do depósito em processo diverso, posteriormente extinto, matérias que não receberam pronunciamento explícito e fundamentado pelo Tribunal Regional.
3. A mera reafirmação das conclusões do acórdão principal, sem o enfrentamento direto das teses deduzidas nos embargos de declaração, não é suficiente para afastar a apontada negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando demonstrada a relevância jurídica das questões suscitadas.
4. Constatada a omissão, impõe-se a cassação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento, vedado ao Superior Tribunal de Justiça suprir o vício, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.